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  • Foto do escritorMansur Advocacia

Contrato preliminar tem mais eficácia que o contrato definitivo?



O contrato preliminar é um instrumento utilizado com o objetivo de conceder maior segurança às partes, através do qual as partes comprometem-se — ou apenas uma das partes compromete-se — a celebrar outro contrato futuramente.


Trata-se, portanto, de um contrato apropriado para quando se tem certeza de que haverá a celebração do contrato definitivo, porém, ainda dependem de alguma circunstância para celebrá-lo.


No entanto, havendo divergência entre o contrato preliminar e o contrato definitivo, quanto aos direitos e obrigações previstos, prevalece o contrato definitivo, e revogação do acordo anterior, o qual foi firmado por meio do contrato preliminar, uma vez que não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar em detrimento do contrato definitivo. 


Inclusive se, no momento da celebração do contrato definitivo, as partes, em comum acordo, decidirem estabelecer outros deveres e obrigações, mesmo que esses deveres e obrigações do contrato definitivo sejam contrários aos previstos no contrato preliminar. Isso porque o contrato preliminar tem a função preparatória e instrumental podendo vir a ser modificado, conforme o interesse das partes.


Em suma, não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que o contrato definitivo, principalmente quando as partes pactuaram obrigações opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original. A liberdade contratual confere, afinal, amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores, independente se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, conferindo a autonomia da vontade das partes pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas.  


Se a vontade livre e esclarecida dos contratantes está em sentido contrário ao do contrato preliminar, ainda assim, portanto, não há mais como conferir eficácia ou exigibilidade ao ajuste inicial. Este entendimento trata-se de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da possibilidade de celebração de contrato definitivo com disposição contrária ao que foi estipulado em contrato preliminar.


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