Sonegação fiscal e pandemia: o que a sua empresa precisa saber
- Mansur Advocacia
- 25 de jun. de 2020
- 2 min de leitura

A pandemia do novo coronavírus afetou muitas empresas no país. Negócios considerados não essenciais foram obrigados a interromper atividades ou a funcionar com restrições, conforme decretos municipais e estaduais, prejudicando drasticamente inúmeros estabelecimentos.
Neste cenário, havendo inadimplência de ICMS, empresários podem responder criminalmente? Este é o assunto que a Mansur Advocacia, que possui mais de 14 anos de atuação em Assessoria Empresarial Preventiva, traz esta semana no blog. Confira.
Obrigações tributárias e coronavírus
Em dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser permitido criminalizar o não recolhimento de ICMS declarado no prazo legal após tê-lo descontado ou cobrado junto ao contribuinte.
A decisão, no entanto, além de ter ocorrido antes da crise do coronavírus, contém a tese fixada pelo STF de que a caracterização de crime tributário existe quando os empresários agem de forma contumaz.
O não recolhimento de ICMS, em outras palavras, precisa ser recorrente, com intenção de tomar para si o dinheiro dos cofres públicos. Poderia, então, ser aplicada a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa durante a pandemia, em meio ao estado de calamidade pública?
Inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando o autor age ilicitamente, mas não merece ser punido, pois, na circunstância, não poderia lhe ser exigido um comportamento de acordo com o ordenamento jurídico. Não pagar as obrigações fiscais por falta de caixa seria entendido, então, como inexigibilidade de conduta diversa? Dependerá da interpretação de cada estado.
De todo modo, vale frisar que a inexigibilidade de conduta diversa não é uma carta branca, pois, uma vez superada a crise, o empresário/contribuinte deverá pagar os tributos lançados, jogando luz à importância do planejamento tributário da Assessoria Jurídica Empresarial.
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