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Covid-19: Decreto Legislativo 6/2020 deve ajudar as empresas

  • Foto do escritor: Mansur Advocacia
    Mansur Advocacia
  • 16 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura


Por Dra. Inês Mansur


O Decreto Legislativo 6/2020 — que reconhece o estado de calamidade pública em âmbito nacional —, entrou em vigor no dia 20 de março. Você, empresário, sabe a importância dessa notícia?


Para ajudá-lo a entender como o Decreto Legislativo 6/2020 pode ajudar nas medidas para mitigar prejuízos econômicos, reuni algumas das principais consequências positivas que o reconhecimento federal do estado de calamidade pública traz.


Espero que as informações ajudem você nas tomadas de decisões necessárias neste momento. Confira.


Âmbito fiscal



Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, o Governo Federal tem a obrigação de cumprir a meta fiscal anual. Todavia, conforme o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando reconhecido o estado de calamidade pública, o Executivo não precisa cumprir as metas fiscais enquanto perdurar a situação.


No caso da atual pandemia, fica reconhecida a dispensa do atingimento dos resultados fiscais, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto 6/2020.


No âmbito do Simples Nacional, o Governo Federal vai prorrogar por 6 meses o prazo para pagamento dos tributos federais, conforme a Resolução CGSN 152/2020. A medida se aplica também ao Microempreendedor Individual (MEI).


Âmbito trabalhista



Com o estado de calamidade pública em âmbito nacional, reconhecido no Decreto Legislativo 6/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.


Durante o estado de calamidade pública, as empresas poderão conceder férias coletivas e, para compensar os dias de fechamento ou suspensão dos negócios, antecipar o gozo de feriados não religiosos. Em ambos os casos, os empregados precisam ser notificados com 48 horas de antecedência.


O pacote anunciado pelo Governo Federal permite também que as empresas adiem e parcelem o pagamento do Simples Nacional e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados.


Além disso, fica suspensa a obrigatoriedade destes recolhimentos referentes aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, e o pagamento poderá ser feito só a partir de julho, em 6 parcelas fixas.


Para a manutenção do emprego e renda, foi publicada a Medida Provisória 936/2020, que concedeu ao empresário o pagamento e ao empregado o recebimento de auxílio emergencial.



Tal medida prevê que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, a contar da data de assinatura do acordo individual ou coletivo com os seus empregados, a diminuição do salário e consequente jornada de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública, podendo serem reduzidos em 25%, 50% e 70%.


Revisão de contratos de aluguel



A sua empresa ocupa um imóvel alugado? A possibilidade de revisão do contrato de locação e condomínio é maior com o estado de calamidade pública. Principalmente se o imóvel locado não será utilizado e encontra-se ocioso.


Isso porque, se não prevalecer o bom-senso entre as partes, há instrumentos jurídicos para solicitar a revisão do contrato de locação comercial na Lei do Inquilinato e também no Código Civil Brasileiro, conforme segue:


O Art. 317 (teoria da imprevisão) disciplina:


“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”


Já o Art. 478 (teoria da onerosidade excessiva) prevê:


“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”


Em ambos os artigos supramencionados, fica inequívoco que, diante do Decreto Legislativo 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública em âmbito nacional, há requisitos para a revisão do contrato de aluguel.



A sua empresa precisa de auxílio para buscar algum direito possível, amparado pelo Decreto Legislativo 6/2020? Conte com uma excelente Assessoria Jurídica Empresarial. Para saber mais, entre em contato conosco.


Espero ter ajudo você a tomar conhecimento das medidas que a sua empresa pode adotar neste momento.


Atenciosamente, Dr. Inês Mansur (OAB/RS 73.295)


Mansur Advocacia OAB/RS 9.039


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