Entenda o que são franquias e o que muda com a nova lei
- Mansur Advocacia
- 21 de jan. de 2020
- 2 min de leitura

Franquia empresarial é um sistema pelo qual uma empresa autoriza que outra pessoa jurídica faça uso de sua marca e outros objetos de propriedade intelectual. São, portanto, duas empresas envolvidas no negócio. De um lado, o franqueador; e de outro, o franqueado.
Desde 1994, o sistema de franquias era regulado pela Lei 8.955. Mas, em dezembro do ano passado, foi sancionada a Lei 13.966/19, conhecida como nova Lei do Franchising.
A Lei 13.966/19, que passa a vigorar em março deste ano, dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising) e revoga a Lei 8.955/1994, então vigente antes da sanção presidencial. A nova Lei do Franchising insere novas regras para o mercado de franquias no país, mas você sabe o que muda?
No post desta semana, o blog da Mansur Advocacia traz os principais pontos da Lei Lei Lei 13.966/19. Confira.
Qual o benefício da nova Lei do Franchising?
Com o propósito de trazer mais transparência, a Lei 13.966/19 positiva diretrizes e condições já praticadas pelo mercado. Em outras palavras, atualiza as relações privadas entre franqueador e franqueado.
Nesse sentido, a nova Lei do Franchising esclarece pontos não apresentados na lei anterior. Passa a ficar expresso, por exemplo:
O não vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, inclusive durante o período de treinamento;
A ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado;
Que o franqueado tem a possibilidade de nulidade do contrato, que é a absoluta revogação do negócio.
A Lei 13.966/19 também autoriza empresas públicas e sociedades de economia mista a adotar o sistema de franquia. Trata-se, portanto, de um importante marco para o fortalecimento da economia brasileira.
Quais os benefícios da Lei do Franchising para o mercado?
A partir de março, passa a ser legal:
Instituir juízo arbitral por meio da convenção de arbitragem. Juízo arbitral é quando as partes instituem árbitros para ponderar argumentos por elas apresentados, em casos de objeções, proferindo uma sentença arbitral sem acionar o Poder Judiciário
As partes terem autonomia na escolha do foro em caso de contratos internacionais de franquias. O único critério exigido é que seja no domicílio de um dos contratantes. Para foro estrangeiro, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador qualificado e domiciliado no país do foro definido;
O franqueador sublocar pontos comerciais ao franqueado, sob determinadas regras, desde que expressamente definidas e claras na circular de oferta de franquia, facilitando o processo de expansão.
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