Redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho? Saiba o que está permitido
- Mansur Advocacia
- 27 de mai. de 2020
- 3 min de leitura

Núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário
Com casos crescentes de Covid-19, serviços considerados não essenciais voltam a operar com restrições de funcionamento. Situação que, evidentemente, agrava a crise econômica no país.
Para preservar empregos, o Governo criou regras temporárias por meio da Medida Provisória 927 (MP 927/2020), que dispõe sobre a redução de jornada de trabalho e de salário; e sobre as suspensões temporárias de contratos. O que está permitido pela MP?
Esta é uma questão que precisa estar clara nas empresas. De um lado, reduzir custos da folha de pagamento é essencial. De outro, manter a segurança jurídica é igualmente importante, pois enfrentar judicialização neste momento pode ser bastante prejudicial a qualquer empresa.
É fundamental que a empresa oriente os seus empregados das novas regras, exercendo, assim, um plano preventivo e idôneo. O empregado informado compreenderá melhor as concessões que o momento exige para a preservação do emprego e renda, bem como ficará a par de seus direitos garantidos por lei. A consequência de toda essa movimentação evitará ou reduzirá passivos trabalhistas.
Por isso, o núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Mansur Advocacia traz neste artigo os principais pontos da redução de jornada de trabalho e de salário; e sobre as suspensões temporárias de contratos, conforme a MP 927/2020. Confira.
Redução da jornada de trabalho e salário
Na jornada e no salário, é permitido ao empregador fazer acordo para a redução proporcional em 25%, 50% ou 70% por até três meses, preservando o valor do salário-hora. O Governo fica responsável pelo pagamento do restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Na redução de 25%, a diminuição do salário pode ser acordada individualmente ou coletivamente. Nas demais, pode ser pactuado coletivamente ou individualmente se:
O empregado ganhar até três salários mínimos;
O empregado com nível superior receber mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12).
Para outras situações, é preciso acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência.
A estabilidade de emprego implica em até o dobro do período de redução. Ou seja, se a redução de jornada for de três meses, o empregado tem garantia de emprego por seis meses.
O retorno à jornada e salário normais deve ser feito no prazo de dois dias corridos, contados após o encerramento do estado de calamidade pública ou na data estabelecida em acordo individual, sendo possível o empregador antecipar o fim do período de redução.
Suspensão de contrato
Nas suspensões de contatos, se o empregador pactuar uma pausa temporária, o prazo máximo da suspensão é de sessenta dias. As negociações podem ser feitas de forma individual ou coletiva.
A suspensão pactuada deve ser encaminhada ao funcionário com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregado fará jus aos benefícios, como vale-alimentação e plano de saúde.
Nos casos em que o empregado for requisitado para trabalho remoto, tal ato da empresa descaracterizará a suspensão, sujeitando-se o empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
O empregado terá direito ao seguro-desemprego, custeado total ou parcialmente pelo Governo, conforme o faturamento da empresa. Também há garantia provisória de emprego para os casos de suspensão de contrato, não podendo o empregado ser demitido durante o período de suspensão.
Ao fim da suspensão, tem o empregado estabilidade garantida pelo mesmo período da suspensão. Ou seja, se o contrato for suspenso por 30 dias, serão 60 dias de estabilidade (o período suspenso mais o mesmo período após a retomada).
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