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Férias: conheça as regras e evite ações trabalhistas

  • Foto do escritor: Mansur Advocacia
    Mansur Advocacia
  • 12 de dez. de 2019
  • 3 min de leitura


Nesta época do ano, é comum empresas organizarem o período de férias dos empregados. Você sabe como vai conceder o descanso remunerado dos seus colaboradores?


A legislação estabelece normas que, quando não cumpridas, podem resultar em ações trabalhistas. Na publicação desta semana, o blog da Mansur Advocacia traz informações importantes sobre este tema. Confira.


O que diz a CLT?


De acordo com o artigo 134, as férias devem ser concedidas em um só período. Elas têm que ocorrer nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


Havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Entretanto, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.


E como ficam os Estagiários?


As mesmas regras valem também para estagiários. O recesso (férias) dos estudantes, além de ser de trinta dias após um ano de contrato, deve coincidir com as férias escolares — podendo ser concedido de forma proporcional quando o estágio tiver duração inferior a um ano.


E as Férias coletivas?


Conforme o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podem ser concedidas férias coletivas em dois períodos anuais, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos.


As empresas não são obrigadas a conceder férias coletivas para todos os colaboradores, ou seja, pode haver férias coletivas para determinados setores, desde que comunicado ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima de quinze dias as datas de início e fim das férias.


Dias de feriado contam?


Sim. A contagem é feita de forma contínua, levando em conta feriados e finais de semana.


Portanto, quando as férias ocorrerem entre Natal e Ano Novo, os dias são contados normalmente. Exceto se houver acordo de caráter normativo entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato da Categoria da sua empresa — a convenção coletiva.


Sem uma convenção coletiva, a empresa tem a prerrogativa de determinar data de início e de término das férias coletivas. É importante ressaltar que, neste caso também, é preciso ter um período mínimo, que é de dez dias corridos.


E os dias que antecedem feriados?


A Reforma Trabalhista alterou o parágrafo 3º do artigo 134 da CLT. Isso significa que é vedado o início de férias no período de dois dias antecedente a feriado ou dia de repouso semanal.


Há, contudo, as convenções coletivas. Algumas possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua.


Trazendo como exemplo Natal e Ano Novo, não seria possível iniciar as férias nem no dia 23, nem no dia 30 de dezembro.


Recesso não é férias!


Não se pode descontar do período de férias os dias do recesso, caso a sua empresa conceda esse benefício. Até porque a interrupção das atividades é uma benesse, e não uma obrigação.


O que pode ocorrer é, por meio de um acordo entre empregados e empregador, prever um tempo de afastamento para compensar folgas acumuladas ou banco de horas. Vale frisar, todavia, que é preciso um acordo formal.


Portanto, durante um recesso de final de ano, no qual independe a vontade do colaborador, não se pode descontar dias de férias ou banco de horas. Afinal, as atividades da empresa estarão suspensas.


Diante de tantas particularidades é fundamental um planejamento empresarial com uma assessoria jurídica preventiva que verificará a convenção coletiva de cada categoria.


Deste modo, será analisado se as férias estão sendo concedidas dentro da lei, sejam coletivas, sejam individuais, garantindo-se, assim, a segurança jurídica da empresa.


Tenha uma boa assessoria jurídica empresarial preventiva e faça tudo dentro da lei. Conte com a Mansur Advocacia.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!


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