Você sabe o que é Responsabilidade Civil Profissional?
- Mansur Advocacia
- 8 de out. de 2019
- 3 min de leitura

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar um prejuízo ou dano causado no exercício das atividades profissionais. Alguns dos princípios que regulam as atuações ganharam status de norma constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988. A regulamentação da responsabilidade civil está disciplinada no Código de Ética de cada profissão regularizada, no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor, que regula todas as relações de consumo.
A responsabilidade em atividades que exploram recursos minerais, que é o caso do engenheiro de minas, necessita de atenção redobrada. Qualquer equívoco ou ilegalidade pode gerar o dever de indenização e reparação ao causador de prejuízo ambiental. Mas seria o profissional o único responsável por eventual dano? Estaria ele obrigado a indenizar mesmo sem ter agido de má-fé?
O Código Civil consagrou três cláusulas gerais de responsabilidade objetiva, definindo o abuso do direito como ato ilícito, abuso esse que decorre sempre que o direito for exercido com excesso manifesto aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Neste sentido, no referido diploma legal é atribuída a responsabilidade objetiva ao causador de dano ao meio ambiente.
Isso quer dizer que poderá haver responsabilização do profissional mesmo que este tenha agido sem culpa, desde que haja uma ligação entre sua conduta e o dano causado, o chamado nexo de causalidade. Neste contexto, cabe ressaltar que o grande contingente de atos danosos estava protegido pelo manto da culpa, nos tempos atuais e daqui para frente cada vez mais, a regra será a responsabilidade objetiva por exigência da solidariedade social e da proteção do cidadão, consumidor e usuários de serviços públicos e privados.
O Código de Ética do Engenheiro ressalta que é dever do profissional orientar sobre os riscos e responsabilidades em relação às prescrições técnicas e possíveis consequências, caso estas não sejam observadas, além de atender a princípios e recomendações para a minimização de impactos ambientais. Mas o profissional não é o único responsável, visto que precisa obedecer a diversas requisições administrativas para exercer sua atividade.
É nesse sentido que se observa a responsabilidade conjunta, conhecida juridicamente como solidária, dos entes públicos em eventos danosos ao meio ambiente, pois estes possuem o dever de fiscalização. Entretanto, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a execução do pagamento de eventual indenização é subsidiária para os entes públicos, ou seja, na cobrança do montante que extrapolar o patrimônio do particular.
Penalidades aplicáveis
Em se tratando de responsabilidade administrativa, ressalta-se que, desde 2017, há resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) autorizando o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. As hipóteses inseridas para aplicação da penalidade variam entre negligência técnica, ofensa à imagem profissional, uso de prova falsa ou adulterada, vantagens indevidas em razão do cargo, condenação judicial por improbidade administrativa ou por condenação definitiva a crime de manifesta reprovação pública.
A reabilitação do profissional, nesses casos, só poderá ocorrer após cinco anos da decisão administrativa definitiva, período no qual o engenheiro estará impossibilitado de exercer sua atividade. O agente causador do dano também pode responder por ilícito civil. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, uma vez que o Tribunal Federal da 4ª Região destaca que a lavra de minérios sem licença da Agência Nacional de Mineração (ANM) ou a extrapolação da área autorizada é ilícita, e o engenheiro responsável responderá mesmo se alegar desconhecimento do limite permitido.
Essa demanda judicial pode ser movida pela União, que é a proprietária dos recursos minerais e possui o direito de ser indenizada pelos prejuízos causados por lavra ilegal. A cobrança pode ser feita dentro de cinco anos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, porém, ressalta-se que em se tratando de crime ambiental não haverá prazo para essa cobrança.
A indenização, nesses casos, chega ao patamar de 50% do faturamento total da empresa resultante da extração irregular de minério. Não obstante às possíveis penalidades administrativa e civil, o profissional poderá responder por ilícito penal. No caso específico do engenheiro de minas, a lavra ilegal de minérios pode configurar crime contra o patrimônio da União e ilícito penal a pesquisa ou extração mineral sem a autorização da ANM ou qualquer outra desconformidade legal.
Portanto, verifica-se que uma conduta que gera prejuízo ao meio ambiente pode ocasionar responsabilidades administrativa, civil e criminal ao agente causador do dano. E é por isso que o engenheiro de minas precisa se atentar aos requisitos legais e zelar pelo menor impacto ambiental possível em sua atividade, uma vez que a responsabilização do engenheiro de minas não é apenas técnica de projeto, mas também a de fiscalizar as obras para o melhor desempenho, o que possibilita maior segurança a todos, garantindo, assim, a preservação do meio ambiente.
Mansur Advocacia
OAB/RS 9.039
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