Inventário extrajudicial: entenda por que o CNJ autorizou
- Mansur Advocacia
- 13 de set. de 2024
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, no dia 20 de agosto, que inventários podem ser realizados de forma extrajudicial. A decisão se deu no julgamento de um Pedido de Providências de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.
Com a decisão, será possível a realização de inventários em cartório, ou seja, sem necessidade de passar pelo crivo de um juiz de direito — é isso que significa extrajudicial. Essa medida se aplica também nos casos de inventário que envolvem herdeiros menores de idade ou incapazes. Mas afinal, qual foi a motivação do CNJ para essa decisão?
De acordo com a própria Instituição, cuja função é aperfeiçoar o funcionamento do Judiciário brasileiro, a medida visa simplificar a tramitação dos atos, eliminando a necessidade de homologação judicial. Como resultado, os processos se tornarão mais rápidos para as partes envolvidas e menos onerosos à máquina pública, uma vez que iniciar qualquer ação judicial é sempre caminho mais dispendioso e demorado.
É necessário, porém, que haja consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser registrada em cartório. Nos casos que envolvem menores de idade ou incapazes, a resolução determina que o procedimento extrajudicial pode ser realizado, desde que seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.
Além disso, sempre que tiver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes, os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Se o MP considerar a divisão injusta ou houver impugnação de terceiros, será necessário submeter a escritura ao Judiciário. Da mesma forma, caso o tabelião tenha dúvidas sobre a validade da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.
Anteriormente, a partilha extrajudicial somente era permitida se o herdeiro menor de idade fosse emancipado. Agora, não é mais necessário providenciar esse documento que declara que o menor é legalmente capaz.
Texto: Dra. Inês Mansur OAB/RS 73.295
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