Contrato de locação: é válida a cláusula de renúncia à indenização por reformas?
- Mansur Advocacia
- 1 de out. de 2019
- 2 min de leitura

Você é inquilino e vai fazer melhorias no imóvel? Após investir na obra, o dono ou a empresa responsável pelo imóvel deve reembolsá-lo por esse custo, certo? Na verdade, depende.
Entenda por que nesta publicação que encerra o nosso mês dedicado ao direito imobiliário, elaborado para celebrar a parceria firmada entre a Mansur Advocacia e a CIM consultoria Imobiliária. Confira!
Indenização por benfeitorias
A chamada indenização por benfeitorias, nome jurídico para o exemplo que demos no início desta publicação, de fato, existe. A Lei 8.245 — Lei do Inquilinato — prevê que obras de melhorias no imóvel introduzidas pelo locatário são indenizáveis.
Mas existem três tipos de benfeitorias previstos no artigo 96 da Lei 10406/02 do Código Civil: as voluptuárias, as úteis e as necessárias.
Tipos de benfeitorias
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (ex.: decoração).
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex. Instalação de grades protetoras em janelas.
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: reparos no telhado).
O artigo 35 da Lei do Inquilinato afirma que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
A cláusula de renúncia, afinal, é válida?
Sim. Como pode ser observado no supracitado artigo 35, benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário serão sempre indenizadas e benfeitorias úteis serão indenizadas quando houver autorização do proprietário do imóvel.
Contudo, o texto prevê essa regra quando não houver expressa disposição contratual em contrário. Ou seja, a cláusula de renúncia pode, sim, afastar o pagamento de indenização por benfeitorias.
Súmula 335 do STJ
Esse entendimento é fixado pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de indenização por benfeitorias no imóvel alugado feito por um locatário. O relator, desembargador Gerson Santana Cintra, usou como base o artigo 35 da Lei do Inquilinato, que prevê o pagamento da indenização, exceto quando salvo expressa disposição contratual em contrário.
Em outras palavras, havia uma cláusula de renúncia ao direito de retenção e à indenização por benfeitorias. Por isso, se você é um inquilino que deseja fazer obras de melhoria no imóvel e conta com o reembolso do proprietário ou da empresa proprietária, fique atento ao seu contrato de locação no tocante às indenizações por benfeitorias.
Mansur Advocacia
OAB/RS 9.039
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